Legislação

Decreto 1.212, de 03/08/1994

Art. 12
Art. 12

- A oposição fundamentada à que se refere o artigo anterior deverá ser apresentada dentro do prazo de oito dias úteis, contados a partir do momento em que a autoridade tomar conhecimento pessoal do menor e o comunicar a quem o retém.

As autoridades judiciárias ou administrativas avaliarão as circunstâncias e as provas apresentadas pela parte opositora para fundamentar a denegação. Deverão tomar conhecimento do direito aplicável e dos antecedentes jurisprudenciais ou administrativos existentes no Estado de residência habitual do menor, e requererão, se necessário, a assistência das autoridades centrais ou dos agentes diplomáticos ou consulares dos Estados Partes.

Dentro de 60 dias consecutivos após o recebimento da oposição, a autoridade judiciária ou administrativa emitirá a decisão correspondente.

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