Legislação
Decreto 1.212, de 03/08/1994
- Esta Convenção não restringirá as disposições de convenções que sobre esta mesma matéria tiverem sido assinadas ou venham a ser assinados no futuro, pelos Estados Partes, de forma bilateral ou multilateral, nem as práticas mais favoráveis que esses Estados observarem na matéria.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;