Legislação

Decreto 1.212, de 03/08/1994

Art. 36
Art. 36

- Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que houver sido depositado instrumento de ratificação.

Para cada Estado que ratificar, a Convenção ou que a ela aderir, depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.

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