Legislação
Decreto 1.212, de 03/08/1994
- Para os efeitos desta Convenção, cada Estado Parte designará uma autoridade central para cumprir as obrigações que lhe forem atribuídas por esta Convenção, e comunicará essa designação à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Em especial, a autoridade central colaborará com os autores do procedimento e com as autoridades competentes dos Estados, para a localização e restituição do menor. Tomará também providências para facilitar o pronto regresso e recebimento do menor, auxiliando os interessados na obtenção dos documentos necessários para o procedimento previsto nesta Convenção.
As autoridades centrais dos Estados Partes cooperarão mutuamente e intercambiarão informações no que diz respeito ao funcionamento da Convenção, a fim de garantir a restituição imediata do menor e a consecução dos outros objetivos desta Convenção.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;