Legislação
Decreto 1.282, de 19/10/1994
Capítulo III - DA REPOSIÇÃO FLORESTAL E DO PLANO INTEGRADO FLORESTAL – PIF (Ir para)
Art. 10- A pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, venha a se prover dos resíduos ou da matéria-prima florestal a seguir mencionadas, fica isenta da reposição florestal relativa a esse suprimento.
I - matéria-prima proveniente de área submetida a manejo florestal sustentável;
II - matéria-prima florestal própria, em benfeitoria dentro da propriedade, na qualidade de proprietário rural e detentor da competente autorização de desmatamento;
III - matéria-prima proveniente da floresta plantada (com recursos próprios e daquela não vinculada ao IBAMA);
IV - matéria-prima florestal oriunda de projeto de relevante interesse público, assim declarado pelo poder público, com posterior autorização de desmatamento emitida pela autoridade competente;
V - resíduos provenientes de atividade industrial (costaneiras, aparas, cavacos e similares);
VI - resíduos oriundos de exploração florestal em áreas de reflorestamento;
VII - resíduos oriundos de desmatamento autorizado pelo Ibama (raízes, tocos e galhadas).
Parágrafo único - A isenção não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem da matéria-prima florestal ou dos resíduos.
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