Legislação

Decreto 1.282, de 19/10/1994
(D.O. 20/10/1994)

Art. 9º

- Fica obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal.

Parágrafo único - A reposição florestal de que trata o caput deste artigo será efetuada no estado de origem da matéria-prima, mediante o plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas, cuja produção seja, no mínimo, igual ao volume anual necessário à plena sustentação da atividade desenvolvida, cabendo ao IBAMA estabelecer os parâmetros para esse fim.


Art. 10

- A pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, venha a se prover dos resíduos ou da matéria-prima florestal a seguir mencionadas, fica isenta da reposição florestal relativa a esse suprimento.

I - matéria-prima proveniente de área submetida a manejo florestal sustentável;

II - matéria-prima florestal própria, em benfeitoria dentro da propriedade, na qualidade de proprietário rural e detentor da competente autorização de desmatamento;

III - matéria-prima proveniente da floresta plantada (com recursos próprios e daquela não vinculada ao IBAMA);

IV - matéria-prima florestal oriunda de projeto de relevante interesse público, assim declarado pelo poder público, com posterior autorização de desmatamento emitida pela autoridade competente;

V - resíduos provenientes de atividade industrial (costaneiras, aparas, cavacos e similares);

VI - resíduos oriundos de exploração florestal em áreas de reflorestamento;

VII - resíduos oriundos de desmatamento autorizado pelo Ibama (raízes, tocos e galhadas).

Parágrafo único - A isenção não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem da matéria-prima florestal ou dos resíduos.


Art. 11

- Observadas peculiaridades estaduais ou regionais, a pessoa física ou jurídica que necessite de grande quantidade de matéria-prima florestal manterá ou formará, diretamente ou em participação com terceiros, florestas destinadas à plena sustentação da atividade desenvolvida, conforme critérios e parâmetros a serem fixados pelo IBAMA.


Art. 12

- O Plano Integrado Florestal - PIF, a ser apresentado ao Ibama pela pessoa física ou jurídica de que trata o art. 11 deste Decreto, incluirá obrigatoriamente, programação anual de suprimento de matéria-prima florestal visando a assegurar a plena sustentação da atividade desenvolvida.

§ 1º - A programação anual de suprimento da matéria-prima florestal poderá abranger uma ou mais das seguintes origens:

a) manejo florestal sustentável próprio ou de terceiros;

b) florestas nativas, na forma a ser regulamentada pelo IBAMA;

c)floresta plantada própria ou de terceiros;

d) florestamento e reflorestamento de programas de fomento florestal;

e) resíduos de que trata o art. 10 deste Decreto.

§ 2º - O suprimento de matéria-prima florestal de que trata o § 1º terá sua origem, volume e destinação comprovados ao IBAMA.


Art. 13

- Cabe ao Ibama inspecionar os empreendimentos florestais constantes do PIF, de que trata o art. 12 deste Decreto, visando a deliberar sobre a respectiva aprovação, assim como a qualquer tempo, realizar vistorias especiais ou praticar atos de fiscalização que julgar necessários para o acompanhamento da execução da programação de suprimento de matéria-prima.


Art. 14

- Observadas as peculiaridades estaduais ou regionais, a pessoa física ou jurídica não sujeita ao disposto no art. 11 deste Decreto, cumprirá a reposição florestal optando pelas seguintes modalidades.

I - apresentação de levantamentos circunstanciados de florestas plantadas próprias ou de terceiros, para fins de vinculação;

II - execução ou participação em programas de fomento florestal, de acordo com legislação e regulamentos específicos.

§ 1º - Quando a opção recair no inciso I deste artigo, o crédito da reposição florestal somente será efetuado após a comprovação da implantação do empreendimento, mediante vistoria pela autoridade competente, em prazo a ser estabelecido pelo IBAMA.

§ 2º - Os programas de fomento florestal a que se refere o inciso II deste artigo incluirão projetos públicos de manejo florestal, florestamento e reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas e no estado de origem da matéria-prima florestal.

§ 3º - Para atendimento das despesas de administração dos projetos públicos, de que trata o parágrafo anterior, o IBAMA reterá percentual nunca superior a 25% dos valores da participação referida no inciso II deste artigo.