Legislação

Decreto 1.282, de 19/10/1994

Art.

Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DA FLORESTA E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO ARBÓREA PARA O USO ALTERNATIVO DO SOLO NA AMAZÔNIA (Ir para)

Art. 8º

- A exploração a corte raso, prevista no art. 7º, deste Decreto, obriga o proprietário a manter uma área de reserva legal de, no mínimo, cinqüenta por cento da área de sua propriedade.

§ 1º - A área de reserva legal de que trata o caput deste artigo, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.

§ 2º - A área de reserva legal de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixada com percentual acima de cinqüenta por cento, a critério do IBAMA, que instituirá norma específica com base no Zoneamento Ecológico-Econômico.

§ 3º - A exploração a corte raso somente será permitida mediante a emissão de autorização de desmatamento, após vistoria prévia, pela autoridade competente.

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