Legislação

Decreto 1.282, de 19/10/1994
(D.O. 20/10/1994)

Art. 1º

- - A exploração das florestas primitivas da bacia amazônica de que trata o art. 15 da Lei 4.771, de 15/09/65 (Código Florestal), e das demais formas de vegetação arbórea natural, somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, que deverá obedecer aos princípios de conservação dos recursos naturais, de preservação da estrutura da floresta e de suas funções, de manutenção da diversidade biológica, de desenvolvimento sócio-econômico da região e aos demais fundamentos técnicos estabelecidos neste Decreto.

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.788, de 28/09/2006.

§ 1º - Para efeito deste Decreto, considera-se bacia amazônica a área abrangida pelos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, além das regiões situadas ao norte do paralelo de 13º S, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44º W, no Estado do Maranhão.

§ 2º - Entende-se por manejo florestal sustentável de uso múltiplo a administração da floresta para o obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal. (NR)

Redação anterior: [Art. 1º - A exploração das florestas primitivas da bacia amazônica de que trata o art. 15 da Lei 4.771, de 15/09/65 (Código Florestal), e demais formas de vegetação arbórea natural, somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável, segundo os princípios gerais e fundamentos técnicos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º - Para efeito deste Decreto, considera-se bacia amazônica a área abrangida pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará e Roraima, além das regiões situadas ao Norte do Paralelo de 13ºS, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a Oeste do meridiano de 44ºW, no Estado do Maranhão.
§ 2º - Entende-se por manejo florestal sustentável a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo.]


Art. 2º

- O manejo florestal sustentável de uso múltiplo a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.788, de 28/09/2006.

I - princípios gerais:

a) conservação dos recursos naturais;

b) preservação da estrutura da floresta e de suas funções;

c) manutenção da diversidade biológica;

d) desenvolvimento sócio-econômico da região;

II - fundamentos técnicos:

a) caracterização do meio físico e biológico;

b) determinação do estoque existente;

c) intensidade de exploração compatível com a capacidade do sítio;

d) promoção da regeneração natural da floresta;

e) adoção de sistema silvicultural adequado;

f) adoção de sistema de exploração adequado;

g) monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;

h) garantia da viabilidade técnico-econômica e dos benefícios sociais;

i) garantia das medidas mitigadoras dos impactos ambientais.

Parágrafo único - A provação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do plano de manejo florestal, dispensa a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Redação anterior: [Art. 2º - O plano de manejo florestal sustentável a que se refere o art. 1º deste decreto, atenderá aos seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:
I - Princípios gerais:
a) conservação dos recursos naturais;
b) conservação da estrutura da floresta e de suas funções;
c) manutenção da diversidade biológica;
d) desenvolvimento sócio-econômico da região;
II - Fundamentos técnicos:
a) levantamento criterioso dos recursos disponíveis a fim de assegurar a confiabilidade das informações pertinentes;
b) caracterização da estrutura e do sítio florestal;
c) identificação, análise e controle dos impactos ambientais, atendendo à legislação pertinente;
d) viabilidade técnico-econômica e análise das conseqüências sociais;
e) procedimentos de exploração florestal que minimizem os danos sobre o ecossistema;
f) existência de estoque remanescente do recurso que garanta a produção sustentada da floresta;
g) adoção de sistema silvicultural adequado;
h) uso de técnicas apropriadas de plantio, sempre que necessário.
Parágrafo único - A aprovação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), do plano de manejo de que trata o caput deste artigo dispensa a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - Rima, para projetos com área inferior a 2.000ha.]


Art. 3º

- A exploração de recursos florestais na bacia amazônica, por proprietários ou legítimos possuidores de glebas rurais com área acima de quinhentos hectares, somente será admitida mediante a apresentação de plano de manejo florestal sustentável, observadas as exigências, as condições e os prazos estabelecidos pelo IBAMA.

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.788, de 28/09/2006.

§ 1º - A exploração dos recursos florestais na bacia amazônica, por proprietários ou legítimos possuidores de glebas rurais com área de até quinhentos hectares, será admitida mediante a apresentação de plano de manejo florestal sustentável simplificado, observadas as exigências, as condições e os prazos estabelecidos pelo IBAMA.

§ 2º - A exploração de que trata o parágrafo anterior, quando efetuada de forma comunitária, por intermédio de associações ou cooperativas, poderá ser realizada mediante um único plano de manejo florestal sustentável simplificado, que aglutine glebas individuais, respeitado o limite máximo de quinhentos hectares, segundo critérios e parâmetros a serem fixados pelo IBAMA.

Redação anterior: [Art. 3º - A exploração de recursos florestais na bacia amazônica por proprietário, ou legítimo ocupante, de pequeno ou médio imóvel rural, que desenvolva atividades silviculturais, será admitida sem a apresentação de plano de manejo florestal sustentável, observadas as exigências, condições e prazos a serem estabelecidas pelo IBAMA.
Parágrafo único - O IBAMA, em articulação com o órgão estadual competente, deverá implementar ações de extensão e fomento florestais, a fim de permitir àqueles proprietários ou ocupantes mencionados no caput deste artigo o fiel cumprimento deste Decreto.]


Art. 4º

- Fica proibido o corte e a comercialização da castanheira Bertholetia excelsa e da seringueira Hevea spp em florestas nativas, primitivas ou regeneradas, ressalvados os casos de projetos para a realização de obras de relevante interesse público.

Parágrafo único - No corte e na comercialização de outras espécies arbóreas, serão observados critérios técnico-científicos e peculiaridades estaduais e regionais.


Art. 5º

- O IBAMA, em articulação com os órgãos estaduais competentes, definirá áreas destinadas à produção econômica sustentável de madeira e de outros produtos vegetais.

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.788, de 28/09/2006.

Redação anterior: [Art. 5º - Observados os princípios constantes do art. 2º deste Decreto, o Ibama, em articulação com o órgão estadual competente, definirá as áreas destinadas à produção econômica sustentável de madeira e de outros produtos vegetais, sem prejuízo da conceituação de unidades de conservação em vigor.]


Art. 6º

- O legítimo possuidor de terras públicas que explore recursos florestais está sujeito ao disciplinamento previsto neste Decreto e às condições estabelecidas pelo IBAMA, com vistas à emissão do respectivo documento de exploração.

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.788, de 28/09/2006.

Redação anterior: [Art. 6º - O legítimo ocupante de terras públicas que explore recursos florestais está sujeito ao disciplinamento previsto neste decreto e às condições estabelecidas pelo IBAMA, com vistas à emissão do respectivo documento de exploração.]


Art. 7º

- Somente será permitida a exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação arbórea da bacia amazônica em áreas selecionadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico para uso alternativo do solo.

Parágrafo único - Entende-se por áreas selecionadas para uso alternativo do solo, aquelas destinadas à implantação de projetos de colonização, de assentamento de população, agropecuários, industriais, florestais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte.


Art. 8º

- A exploração a corte raso, prevista no art. 7º, deste Decreto, obriga o proprietário a manter uma área de reserva legal de, no mínimo, cinqüenta por cento da área de sua propriedade.

§ 1º - A área de reserva legal de que trata o caput deste artigo, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.

§ 2º - A área de reserva legal de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixada com percentual acima de cinqüenta por cento, a critério do IBAMA, que instituirá norma específica com base no Zoneamento Ecológico-Econômico.

§ 3º - A exploração a corte raso somente será permitida mediante a emissão de autorização de desmatamento, após vistoria prévia, pela autoridade competente.