Legislação

Decreto 1.282, de 19/10/1994

Art. 11

Capítulo III - DA REPOSIÇÃO FLORESTAL E DO PLANO INTEGRADO FLORESTAL – PIF (Ir para)

Art. 11

- Observadas peculiaridades estaduais ou regionais, a pessoa física ou jurídica que necessite de grande quantidade de matéria-prima florestal manterá ou formará, diretamente ou em participação com terceiros, florestas destinadas à plena sustentação da atividade desenvolvida, conforme critérios e parâmetros a serem fixados pelo IBAMA.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total