Legislação
Decreto 1.282, de 19/10/1994
Capítulo III - DA REPOSIÇÃO FLORESTAL E DO PLANO INTEGRADO FLORESTAL – PIF (Ir para)
Art. 11- Observadas peculiaridades estaduais ou regionais, a pessoa física ou jurídica que necessite de grande quantidade de matéria-prima florestal manterá ou formará, diretamente ou em participação com terceiros, florestas destinadas à plena sustentação da atividade desenvolvida, conforme critérios e parâmetros a serem fixados pelo IBAMA.
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