Legislação
Decreto 1.282, de 19/10/1994
Capítulo III - DA REPOSIÇÃO FLORESTAL E DO PLANO INTEGRADO FLORESTAL – PIF (Ir para)
Art. 9º- Fica obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal.
Parágrafo único - A reposição florestal de que trata o caput deste artigo será efetuada no estado de origem da matéria-prima, mediante o plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas, cuja produção seja, no mínimo, igual ao volume anual necessário à plena sustentação da atividade desenvolvida, cabendo ao IBAMA estabelecer os parâmetros para esse fim.
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