Legislação
Decreto 1.282, de 19/10/1994
Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DA FLORESTA E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO ARBÓREA PARA O USO ALTERNATIVO DO SOLO NA AMAZÔNIA (Ir para)
Art. 7º- Somente será permitida a exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação arbórea da bacia amazônica em áreas selecionadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico para uso alternativo do solo.
Parágrafo único - Entende-se por áreas selecionadas para uso alternativo do solo, aquelas destinadas à implantação de projetos de colonização, de assentamento de população, agropecuários, industriais, florestais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte.
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