Legislação
Decreto 1.282, de 19/10/1994
Capítulo IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENAIS (Ir para)
Art. 17- O IBAMA promoverá a fiscalização da execução dos planos de manejo florestal sustentável, em especial na bacia amazônica, com vistas ao fiel cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único - Verificadas irregularidades ou ilicitudes praticadas na execução do plano, incumbe ao IBAMA:
a) diligenciar providências e sanções cabíveis;
b) oficiar ao Ministério Público Federal, se for o caso, visando a instauração de inquérito civil e a promoção de ação civil pública;
c) representar ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Crea em que estiver registrado o responsável técnico pelo plano, para a apuração de sua responsabilidade técnica, segundo a legislação vigente.
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