Legislação

Decreto 1.282, de 19/10/1994

Art. 17

Capítulo IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENAIS (Ir para)

Art. 17

- O IBAMA promoverá a fiscalização da execução dos planos de manejo florestal sustentável, em especial na bacia amazônica, com vistas ao fiel cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único - Verificadas irregularidades ou ilicitudes praticadas na execução do plano, incumbe ao IBAMA:

a) diligenciar providências e sanções cabíveis;

b) oficiar ao Ministério Público Federal, se for o caso, visando a instauração de inquérito civil e a promoção de ação civil pública;

c) representar ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Crea em que estiver registrado o responsável técnico pelo plano, para a apuração de sua responsabilidade técnica, segundo a legislação vigente.

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