Legislação

Decreto 1.282, de 19/10/1994
(D.O. 20/10/1994)

Art. 15

- A pessoa física ou jurídica que deixar de realizar as operações e tratos silviculturais previstos no plano de manejo, sem justificativa técnica, fica sujeita às seguintes sanções, cumulativamente:

I - embargo da execução do plano de manejo;

II - recuperação da área irregularmente explorada;

III - reposição florestal correspondente à matéria-prima florestal irregularmente extraída, de conformidade com as disposições deste Decreto.


Art. 16

- A pessoa física ou jurídica que não cumprir o disposto neste Decreto estará sujeita às seguintes sanções, cumulativamente:

I - pagamento de multa de dez por cento do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual partícipe, segundo o disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei 4.771/65;

II - suspensão do fornecimento de documento hábil do IBAMA para o transporte e armazenamento da matéria-prima florestal;

III - cancelamento do registro junto ao IBAMA.


Art. 17

- O IBAMA promoverá a fiscalização da execução dos planos de manejo florestal sustentável, em especial na bacia amazônica, com vistas ao fiel cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único - Verificadas irregularidades ou ilicitudes praticadas na execução do plano, incumbe ao IBAMA:

a) diligenciar providências e sanções cabíveis;

b) oficiar ao Ministério Público Federal, se for o caso, visando a instauração de inquérito civil e a promoção de ação civil pública;

c) representar ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Crea em que estiver registrado o responsável técnico pelo plano, para a apuração de sua responsabilidade técnica, segundo a legislação vigente.


Art. 18

- Além das sanções administrativas previstas neste decreto, o não cumprimento de quaisquer das operações ou exigências previstas nos arts. 15, 16 e 17 deste Decreto, sujeitará o infrator às penalidades constantes no art. 14 da Lei 6.938, de 31/08/81.