Legislação
Decreto 1.282, de 19/10/1994
(D.O. 20/10/1994)
- A pessoa física ou jurídica que deixar de realizar as operações e tratos silviculturais previstos no plano de manejo, sem justificativa técnica, fica sujeita às seguintes sanções, cumulativamente:
I - embargo da execução do plano de manejo;
II - recuperação da área irregularmente explorada;
III - reposição florestal correspondente à matéria-prima florestal irregularmente extraída, de conformidade com as disposições deste Decreto.
- A pessoa física ou jurídica que não cumprir o disposto neste Decreto estará sujeita às seguintes sanções, cumulativamente:
I - pagamento de multa de dez por cento do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual partícipe, segundo o disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei 4.771/65;
II - suspensão do fornecimento de documento hábil do IBAMA para o transporte e armazenamento da matéria-prima florestal;
III - cancelamento do registro junto ao IBAMA.
- O IBAMA promoverá a fiscalização da execução dos planos de manejo florestal sustentável, em especial na bacia amazônica, com vistas ao fiel cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único - Verificadas irregularidades ou ilicitudes praticadas na execução do plano, incumbe ao IBAMA:
a) diligenciar providências e sanções cabíveis;
b) oficiar ao Ministério Público Federal, se for o caso, visando a instauração de inquérito civil e a promoção de ação civil pública;
c) representar ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Crea em que estiver registrado o responsável técnico pelo plano, para a apuração de sua responsabilidade técnica, segundo a legislação vigente.
- Além das sanções administrativas previstas neste decreto, o não cumprimento de quaisquer das operações ou exigências previstas nos arts. 15, 16 e 17 deste Decreto, sujeitará o infrator às penalidades constantes no art. 14 da Lei 6.938, de 31/08/81.