Legislação

Decreto 1.282, de 19/10/1994

Art. 25

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 25

- O IBAMA baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento deste decreto, e em especial dos arts. 3º, 5º, 8º, 9º, 11, 12, 14, 21 e 22.

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