Legislação

Decreto 1.282, de 19/10/1994
(D.O. 20/10/1994)

Art. 19

- O IBAMA celebrará convênios, acordos ou contratos com pessoa física ou jurídica, para o fiel cumprimento deste Decreto.


Art. 20

- A exploração comercial de recursos florestais que não implique supressão do indivíduo da espécie explorada será regulamentada pelo IBAMA.


Art. 21

- Caberá ao IBAMA instituir norma para a exploração de que trata o art. 7º deste decreto, enquanto não for estabelecido o Zoneamento Ecológico-Econômico.


Art. 22

- Será permitida, até o ano 2000, a utilização de castanheira Bertholetia excelsa morta ou desvitalizada, oriunda de projetos destinados à realização de obras de relevante interesse público, na forma a ser regulamentada pelo IBAMA.

§ 1º - Entende-se como castanheira morta o indivíduo sem funções vitais, apresentando-se desprovido de folhas, com galhos e tronco secos e, como castanheira desvitalizada, o indivíduo com funções vitais paralisadas em conseqüência de agressões antrópicas, prestes a fenecer, assim consideradas pela autoridade competente.

§ 2º - O aproveitamento de que trata este artigo somente será autorizado em áreas onde foram implantados projetos para usos alternativos do solo, devidamente aprovados, até a data de publicação deste Decreto.


Art. 23

- Será permitida, somente até o ano 2000, à pessoa física ou jurídica de que trata o art. 14 deste decreto, que desenvolva atividades florestais na bacia amazônica, optar pela hipótese prevista no § 2º, do mesmo artigo, na forma a ser estabelecida pelo IBAMA.


Art. 24

- Ocorrendo a transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou os objetivos sociais da empresa, e ainda no caso de dissolução ou extinção da mesma, as obrigações por ela assumidas serão exigidas na forma da legislação vigente.


Art. 25

- O IBAMA baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento deste decreto, e em especial dos arts. 3º, 5º, 8º, 9º, 11, 12, 14, 21 e 22.


Art. 26

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 27

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19/10/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Henrique Brandão Cavalcanti