Legislação
Decreto 1.282, de 19/10/1994
Capítulo IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENAIS (Ir para)
Art. 16- A pessoa física ou jurídica que não cumprir o disposto neste Decreto estará sujeita às seguintes sanções, cumulativamente:
I - pagamento de multa de dez por cento do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual partícipe, segundo o disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei 4.771/65;
II - suspensão do fornecimento de documento hábil do IBAMA para o transporte e armazenamento da matéria-prima florestal;
III - cancelamento do registro junto ao IBAMA.
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