Legislação

Decreto 1.826, de 29/02/1996

Art.
Art. 6º

- As contribuições de que trata este Decreto serão recolhidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo estabelecido na alínea [b] do inc. I do art. 30 da Lei 8.212/1991, e estarão sujeitas as mesmas condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, constantes das normas gerais ou especiais pertinentes às demais contribuições devidas ao Instituto.

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