Legislação

Decreto 1.838, de 20/03/1996

Art. 11

Capítulo II - DO SISTEMA DE ENSINO DA AERONÁUTICA (Ir para)

Art. 11

- O Órgão Central do Sistema de Ensino da Aeronáutica tem por atribuições:

I - o estabelecimento dos currículos dos cursos e estágios realizados no âmbito do Ministério da Aeronáutica;

II - a seleção dos currículos dos cursos e estágios de interesses do Sistema de Ensino da Aeronáutica realizados em instituições estranhas ao Ministério da Aeronáutica, para fins de homologação;

III - a normalização e a supervisão das atividades do ensino no âmbito do Ministério da Aeronáutica, em consonância com as diretrizes expedidas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica;

IV - o encaminhamento, à apreciação dos Conselhos de Educação, segundo as leis vigentes, dos processos sobre equivalência ou equiparação de seus cursos com os dos demais sistemas de ensino.

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