Legislação

Decreto 1.838, de 20/03/1996
(D.O. 21/03/1996)

Art. 6º

- O Sistema de Ensino da Aeronáutica compreende as instituições de ensino mantidas ou administradas pelo Ministério da Aeronáutica, que ministrem cursos ou estágios homologados pelo Órgão Central do Sistema, bem como os órgãos, dentro de sua estrutura, que prestem serviço de caráter normativo, administrativo e de apoio técnico de ensino.


Art. 7º

- O ensino no Ministério da Aeronáutica obedece a, processo contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, de educação integral e sistemática, que se estende mediante sucessão de fases de estudos e práticas de exigências sempre crescentes, desde a iniciação até aos padrões mais apurados de cultura profissional e geral.

Parágrafo único A educação integral e sistemática de que trata este artigo é realizada de forma regular ou supletiva, sob os princípios estabelecidos para a Educação Nacional e compreende duas áreas, denominadas:

a) Ensino Aeronáutico;

b) Ensino Auxiliar.


Art. 8º

- O Ensino Aeronáutico tem por finalidade qualificar e habilitar militares e civis para o exercício de cargos e funções do Ministério da Aeronáutica, promover o pleno desenvolvimento de seus integrantes e contribuir para o diagnóstico e a solução de seus problemas característicos, bem como para a consolidação da cultura aeronáutica.

§ 1º - O Ensino Aeronáutico é desenvolvido mediante cursos de seu interesse, com níveis correspondentes aos níveis fundamental, médio e superior da Educação Nacional e segundo fases, modalidades, estrutura, duração, regime e currículos voltados para a qualificação e habilitação compatíveis com as necessidades aeronáuticas.

§ 2º - A formação do militar da Aeronáutica é atribuição do Ensino Aeronáutico.


Art. 9º

- O Ensino Auxiliar tem por finalidade, em princípio, proporcionar o ensino de caráter profissional e assistencial de interesse do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único - O Ensino Auxiliar é desenvolvido mediante cursos dos níveis fundamental, médio e superior da Educação Nacional.


Art. 10

- Os diplomas e certificados expedidos por instituições escolares integrantes do Sistema de Ensino da Aeronáutica têm validade nacional e são registrados no Órgão Central do Sistema.


Art. 11

- O Órgão Central do Sistema de Ensino da Aeronáutica tem por atribuições:

I - o estabelecimento dos currículos dos cursos e estágios realizados no âmbito do Ministério da Aeronáutica;

II - a seleção dos currículos dos cursos e estágios de interesses do Sistema de Ensino da Aeronáutica realizados em instituições estranhas ao Ministério da Aeronáutica, para fins de homologação;

III - a normalização e a supervisão das atividades do ensino no âmbito do Ministério da Aeronáutica, em consonância com as diretrizes expedidas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica;

IV - o encaminhamento, à apreciação dos Conselhos de Educação, segundo as leis vigentes, dos processos sobre equivalência ou equiparação de seus cursos com os dos demais sistemas de ensino.