Legislação
Decreto 1.838, de 20/03/1996
Capítulo II - DO SISTEMA DE ENSINO DA AERONÁUTICA (Ir para)
Art. 8º- O Ensino Aeronáutico tem por finalidade qualificar e habilitar militares e civis para o exercício de cargos e funções do Ministério da Aeronáutica, promover o pleno desenvolvimento de seus integrantes e contribuir para o diagnóstico e a solução de seus problemas característicos, bem como para a consolidação da cultura aeronáutica.
§ 1º - O Ensino Aeronáutico é desenvolvido mediante cursos de seu interesse, com níveis correspondentes aos níveis fundamental, médio e superior da Educação Nacional e segundo fases, modalidades, estrutura, duração, regime e currículos voltados para a qualificação e habilitação compatíveis com as necessidades aeronáuticas.
§ 2º - A formação do militar da Aeronáutica é atribuição do Ensino Aeronáutico.
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