Legislação
Decreto 1.838, de 20/03/1996
Capítulo III - DO ENSINO AERONÁUTICO (Ir para)
Seção II - DAS FASES E MODALIDADES (Ir para)
Art. 16- A fase de Pós-Formação tem por finalidade qualificar e habilitar, dentro de cada nível educacional, militares e civis do Ministério da Aeronáutica para o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes especializados, diferenciados ou aprofundados em relação àqueles ministrados na fase de Formação.
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