Legislação

Decreto 1.838, de 20/03/1996
(D.O. 21/03/1996)

Art. 12

- O Ensino Aeronáutico compreende três níveis educacionais:

I - elementar, com a finalidade de qualificar e habilitar cabos, soldados e civis assemelhados para o exercício de funções;

II - técnico, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais, suboficiais, sargentos e civis assemelhados para o exercício de cargos e funções;

III - superior, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais e civis assemelhados para o exercício de cargos e funções.


Art. 13

- O Ensino Aeronáutico é desenvolvido segundo duas fases:

I - Formação;

II - Pós-Formação.


Art. 14

- A fase de Formação tem por finalidade qualificar e habilitar, dentro de cada nível educacional, os militares e civis do Ministério da Aeronáutica para o exercício de cargos e funções, inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal.


Art. 15

- A fase de Formação é desenvolvida mediante as seguintes modalidades:

I - Profissionalização, com a finalidade de qualificar e habilitar pessoal para o exercício de cargos e funções próprios de especialidades específicas do Ministério da Aeronáutica;

II - Adaptação, com a finalidade de qualificar e habilitar profissionais, já formados, para o exercício de cargos e funções próprios de especialidades de interesse do Ministério da Aeronáutica.

§ 1º - A profissionalização de nível elementar corresponde ao ensino de nível fundamental da Educação Nacional.

§ 2º - A profissionalização de nível técnico corresponde ao ensino de nível médio da Educação Nacional.

§ 3º - A profissionalização de nível superior corresponde ao ensino de nível superior da Educação Nacional.


Art. 16

- A fase de Pós-Formação tem por finalidade qualificar e habilitar, dentro de cada nível educacional, militares e civis do Ministério da Aeronáutica para o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes especializados, diferenciados ou aprofundados em relação àqueles ministrados na fase de Formação.


Art. 17

- A fase de Pós-Formação é desenvolvida mediante as seguintes modalidades:

I - Especialização, com a finalidade de qualificar e habilitar militares e civis do Ministério da Aeronáutica para o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes especializados;

II - Pós-Graduação, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais e civis assemelhados para o desenvolvimento de projetos e o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes específicos de alto nível;

III - Aperfeiçoamento, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais, subalternos e intermediários, suboficiais e sargentos, bem como os civis assemelhados para o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes aprofundados, dentro de cada nível educacional;

IV - Altos Estudos, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais superiores e civis assemelhados para o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes próprios do nível de Estado-Maior, Comando, Direção e Alta Administração do Ministério da Aeronáutica.


Art. 18

- O Ensino Aeronáutico pode desenvolver ensino na modalidade preparatória, com a finalidade de capacitar candidatos para as demais modalidades.


Art. 19

- O Ensino Aeronáutico é desenvolvido mediante cursos e estágios de formação, de carreira e de capacitação.

§ 1º - Os cursos e estágios de formação têm por finalidade qualificar e habilitar militares e civis para o exercício de cargos e funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal do Ministério da Aeronáutica.

§ 2º - Os cursos e estágios de capacitação têm por finalidade qualificar e habilitar militares e civis para o exercício de cargos e funções especializadas, bem como o desenvolvimento de projetos de interesse do Ministério da Aeronáutica.

§ 3º - Os cursos e estágios de carreira têm por finalidade qualificar e habilitar militares e civis para o exercício de cargos e funções aeronáuticas, constituindo-se como pré-requisitos para progressão na carreira do profissional do Ministério da Aeronáutica.

§ 4º - O ensino na fase de Pós-Formação permite a participação em programas de pós-graduação da Educação Nacional.