Legislação
Decreto 1.838, de 20/03/1996
Capítulo III - DO ENSINO AERONÁUTICO (Ir para)
Seção III - DOS CURSOS E ESTÁGIOS (Ir para)
Art. 19- O Ensino Aeronáutico é desenvolvido mediante cursos e estágios de formação, de carreira e de capacitação.
§ 1º - Os cursos e estágios de formação têm por finalidade qualificar e habilitar militares e civis para o exercício de cargos e funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal do Ministério da Aeronáutica.
§ 2º - Os cursos e estágios de capacitação têm por finalidade qualificar e habilitar militares e civis para o exercício de cargos e funções especializadas, bem como o desenvolvimento de projetos de interesse do Ministério da Aeronáutica.
§ 3º - Os cursos e estágios de carreira têm por finalidade qualificar e habilitar militares e civis para o exercício de cargos e funções aeronáuticas, constituindo-se como pré-requisitos para progressão na carreira do profissional do Ministério da Aeronáutica.
§ 4º - O ensino na fase de Pós-Formação permite a participação em programas de pós-graduação da Educação Nacional.
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