Legislação
Decreto 1.838, de 20/03/1996
Capítulo II - DO SISTEMA DE ENSINO DA AERONÁUTICA (Ir para)
Art. 7º- O ensino no Ministério da Aeronáutica obedece a, processo contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, de educação integral e sistemática, que se estende mediante sucessão de fases de estudos e práticas de exigências sempre crescentes, desde a iniciação até aos padrões mais apurados de cultura profissional e geral.
Parágrafo único A educação integral e sistemática de que trata este artigo é realizada de forma regular ou supletiva, sob os princípios estabelecidos para a Educação Nacional e compreende duas áreas, denominadas:
a) Ensino Aeronáutico;
b) Ensino Auxiliar.
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