Legislação
Decreto 1.838, de 20/03/1996
Capítulo III - DO ENSINO AERONÁUTICO (Ir para)
Seção II - DAS FASES E MODALIDADES (Ir para)
Art. 17- A fase de Pós-Formação é desenvolvida mediante as seguintes modalidades:
I - Especialização, com a finalidade de qualificar e habilitar militares e civis do Ministério da Aeronáutica para o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes especializados;
II - Pós-Graduação, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais e civis assemelhados para o desenvolvimento de projetos e o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes específicos de alto nível;
III - Aperfeiçoamento, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais, subalternos e intermediários, suboficiais e sargentos, bem como os civis assemelhados para o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes aprofundados, dentro de cada nível educacional;
IV - Altos Estudos, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais superiores e civis assemelhados para o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes próprios do nível de Estado-Maior, Comando, Direção e Alta Administração do Ministério da Aeronáutica.
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