Legislação

Decreto 1.838, de 20/03/1996

Art. 15

Capítulo III - DO ENSINO AERONÁUTICO (Ir para)

Seção II - DAS FASES E MODALIDADES (Ir para)

Art. 15

- A fase de Formação é desenvolvida mediante as seguintes modalidades:

I - Profissionalização, com a finalidade de qualificar e habilitar pessoal para o exercício de cargos e funções próprios de especialidades específicas do Ministério da Aeronáutica;

II - Adaptação, com a finalidade de qualificar e habilitar profissionais, já formados, para o exercício de cargos e funções próprios de especialidades de interesse do Ministério da Aeronáutica.

§ 1º - A profissionalização de nível elementar corresponde ao ensino de nível fundamental da Educação Nacional.

§ 2º - A profissionalização de nível técnico corresponde ao ensino de nível médio da Educação Nacional.

§ 3º - A profissionalização de nível superior corresponde ao ensino de nível superior da Educação Nacional.

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