Legislação
Decreto 1.838, de 20/03/1996
Capítulo IV - DO ENSINO AUXILIAR (Ir para)
Art. 20- O Ensino Auxiliar compreende, em princípio, as modalidades:
I - Profissional, com a finalidade de proporcionar qualificação técnico-profissional e recursos humanos necessários à Indústria Aeronáutica, à Aviação Civil e à Pesquisa e Desenvolvimento;
II - Assistencial, com a finalidade de proporcionar o ensino fundamental e médio a filhos e órfãos de militares e civis do Ministério da Aeronáutica.
§ 1º - A modalidade Profissional, em princípio, é ministrada segundo legislação federal, estadual ou municipal, podendo usar a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados e Municípios.
§ 2º - A modalidade Assistencial é ministrada segundo diretrizes emanadas pela legislação federal, estadual ou municipal.
§ 3º - O Ministro de Estado da Aeronáutica poderá criar outras modalidades no Ensino Auxiliar.
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