Legislação

Decreto 1.838, de 20/03/1996
(D.O. 21/03/1996)

Art. 20

- O Ensino Auxiliar compreende, em princípio, as modalidades:

I - Profissional, com a finalidade de proporcionar qualificação técnico-profissional e recursos humanos necessários à Indústria Aeronáutica, à Aviação Civil e à Pesquisa e Desenvolvimento;

II - Assistencial, com a finalidade de proporcionar o ensino fundamental e médio a filhos e órfãos de militares e civis do Ministério da Aeronáutica.

§ 1º - A modalidade Profissional, em princípio, é ministrada segundo legislação federal, estadual ou municipal, podendo usar a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados e Municípios.

§ 2º - A modalidade Assistencial é ministrada segundo diretrizes emanadas pela legislação federal, estadual ou municipal.

§ 3º - O Ministro de Estado da Aeronáutica poderá criar outras modalidades no Ensino Auxiliar.