Legislação

Decreto 1.845, de 28/03/1996

Art.
Art. 1º

- É delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para, observada a legislação pertinente, após parecer favorável do Conselho de Educação competente, praticar os seguintes atos:

I - conceder a autorização e o recredenciamento periódico de universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior;

II - conceder o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, inclusive por universidades, assim como a autorização prévia para o funcionamento daqueles oferecidos por instituições não universitárias;

III - aprovar os estatutos das universidades e os regimentos das demais instituições de ensino superior.

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