Legislação
Decreto 1.861, de 12/04/1996
Capítulo V - DAS CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO, MATERIAL E TECNOLOGIA NUCLEAR (Ir para)
Art. 10- As transferências para Estados nos quais não esteja em vigor acordo de salvaguardas, poderão ser autorizadas, apenas em casos excepcionais, quando julgadas essenciais para a operação com segurança das instalações existentes e se salvaguardas forem aplicadas àquelas instalações.
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