Legislação

Decreto 1.861, de 12/04/1996
(D.O. 15/04/1996)

Art. 7º

- Para controles de exportação serão aplicados às transferências nucleares para fins pacíficos para um Estado, doravante denominado Estado receptor, e no caso de controle sobre retransferências, isto é, a um terceiro Estado, a partir do estado receptor.


Art. 8º

- Poderá ser autorizada a transferência de itens ou tecnologia relacionada, constantes na Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, mediante garantias governamentais formais dos Estados receptores, explicitamente excluindo usos que resultariam em algum artefato explosivo nuclear. Tal transferência somente se efetivará quando houver convencimento de que esta não contribuirá para a proliferação de armamentos nucleares os outros artefatos explosivos nucleares.


Art. 9º

- Poderão ser transferidos itens na Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear ou tecnologia relacionada, quando o Estado receptor mantiver acordo em vigor com a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) de aplicação de salvaguardas sobre todos os materiais fonte e físseis especiais, nas suas atividades pacíficas correntes e futuras.


Art. 10

- As transferências para Estados nos quais não esteja em vigor acordo de salvaguardas, poderão ser autorizadas, apenas em casos excepcionais, quando julgadas essenciais para a operação com segurança das instalações existentes e se salvaguardas forem aplicadas àquelas instalações.


Art. 11

- O disposto nos arts. 8º, 9º e 10 aplicam-se também às instalações para reprocessamento, enriquecimento, ou produção de água pesada, que utilizam tecnologia diretamente transferida pelo Brasil ou derivada de instalações transferidas, ou seus componentes críticos principais.


Art. 12

- Para a transferência das instalações referidas no artigo anterior, ou seus componentes críticos principais, ou tecnologia relacionada, será requerido um comprometimento do Estado receptor de:

I - aplicar salvaguardas da AIEA a todos as instalações do mesmo tipo construídas no Estado receptor, durante um período acordado; e

II - ter em vigor um acordo permitido à AIEA aplicar salvaguardas às instalações identificadas pelo receptor, ou pelo supridor em consulta com o receptor, ou pelo supridor em consulta com o receptor, ou pelo supridor em consulta com o receptor, como utilizando tecnologia transferida.


Art. 13

- Para a transferência de uma instalação de enriquecimento, ou tecnologia para esse fim, o Estado receptor deverá declarar formalmente que nem a instalação transferida nem alguma instalação baseada em tal tecnologia, será projetada ou operada para produção de urânio enriquecido acima de 20%, sem o consentimento do Governo brasileiro.


Art. 14

- Poderão ser transferidos itens da Lista de Equipamento Material e Tecnologia Nuclear ou tecnologia relacionada, incluindo tecnologia definida no art. 11, apenas mediante garantia formal do estado receptor de que proverá as mesmas garantias requeridas pelo Governo brasileiro para a transferência original, em caso de:

I - retransferências de tais itens ou tecnologia relacionada; ou

II - transferência de itens da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, derivados de instalações originalmente transferidas pelas entidades sob o controle e jurisdição nacionais, ou obtidos com a ajuda de equipamento ou tecnologia originalmente transferidos.


Art. 15

- O consentimento do Governo brasileiro deverá ser requerido, adicionalmente, para:

I - retransferências de itens da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear ou tecnologia relacionada e transferência referida no art. 14 de algum Estado que não exija salvaguardas abrangentes, de acordo com o art. 9º destas Diretrizes, como condição de fornecimento.

II - retransferência de instalações, componentes críticos principais ou tecnologia descrita no art. 11;

III - transferência de instalações ou componentes críticos principais derivados do inciso anterior; e

IV - restransferência de água pesada ou material utilizável em armamento nuclear.


Art. 16

- Em cada caso de transferência deverão ser feitos acordos para definição de responsabilidade pelo transporte dos itens da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear.


Art. 17

- A transferência de equipamento e material ou tecnologia relacionada, identificados na Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear, não será autorizada:

I - para uso em uma atividade explosiva de natureza nuclear ou em atividade não salvaguarda do ciclo de combustível nuclear, ou

II - quando houver risco inaceitável de desvio para tal atividade, ou quando as transferências forem contrárias ao objetivo de impedir a proliferação de armamentos nucleares.


Art. 18

- Para autorizar as transferências relativas a Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear, será levado em consideração.

I - se o Estado receptor faz parte de um instrumento internacional mandatório sobre não proliferação de armamento nucleares e se tem em vigor acordo de salvaguardas com a AIEA, aplicável a todas as suas atividades nucleares pacíficas.

II - se o Estado receptor, que não for parte de acordo internacional mandatório sobre a não-proliferação de armamentos nucleares, possui quaisquer instalações em que se pratiquem atividades não salvaguardas do ciclo de combustível nuclear, as quais estejam em operação, em fase de projeto ou em construção e não estejam, ou não venham a estar, sujeitas a salvaguardas da AIEA;

III - se o equipamento, material ou tecnologia relacionada a ser transferido for apropriado para uso final declarado e se o uso final declarado for apropriado para o usuário final.

IV - se o equipamento, material ou tecnologia relacionada a ser transferido se destinar a uso em pesquisa ou desenvolvimento, projeto, manufatura, construção, operação ou manutenção de qualquer instalação de reprocessamento ou enriquecimento; e

V - se uma transferência deixou de ser autorizada ao usuário final, ou se o usuário final desviou, com objetivos incompatíveis com estas Diretrizes, qualquer transferência previamente autorizada.


Art. 19

- Para determinar se a transferência não criará qualquer risco, inaceitável de desvio de conformidade com o art. 17 e de forma a atender os objetivos destas Diretrizes, o Governo brasileiro deverá exigir do Estado receptor, antes de autorizar a transferência, o seguinte:

I - declaração especificando os usos e as localizações do uso final de tal transferência; e

II - garantia explícita de que tal transferência ou qualquer réplica não será usada em atividade explosiva de natureza nuclear ou instalação nuclear não salvaguarda do ciclo de combustível nuclear.


Art. 20

- Antes de autorizar a transferência de equipamento, material ou tecnologia relacionada identificados na Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de aplicação na Área Nuclear para um Estado que não adote Diretrizes equivalentes a estas, o Governo brasileiro obterá garantias, do Estado receptor, de que o seu consentimento será assegurado, antes da retransferência a um terceiro Estado de Equipamento, material ou tecnologia relacionada, ou de sua réplica.