Legislação
Decreto 1.861, de 12/04/1996
Capítulo V - DAS CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO, MATERIAL E TECNOLOGIA NUCLEAR (Ir para)
Art. 16- Em cada caso de transferência deverão ser feitos acordos para definição de responsabilidade pelo transporte dos itens da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear.
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