Legislação

Decreto 1.861, de 12/04/1996

Art. 16

Capítulo V - DAS CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO, MATERIAL E TECNOLOGIA NUCLEAR (Ir para)

Art. 16

- Em cada caso de transferência deverão ser feitos acordos para definição de responsabilidade pelo transporte dos itens da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear.

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