Legislação

Decreto 1.861, de 12/04/1996

Art. 14

Capítulo V - DAS CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO, MATERIAL E TECNOLOGIA NUCLEAR (Ir para)

Art. 14

- Poderão ser transferidos itens da Lista de Equipamento Material e Tecnologia Nuclear ou tecnologia relacionada, incluindo tecnologia definida no art. 11, apenas mediante garantia formal do estado receptor de que proverá as mesmas garantias requeridas pelo Governo brasileiro para a transferência original, em caso de:

I - retransferências de tais itens ou tecnologia relacionada; ou

II - transferência de itens da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, derivados de instalações originalmente transferidas pelas entidades sob o controle e jurisdição nacionais, ou obtidos com a ajuda de equipamento ou tecnologia originalmente transferidos.

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