Legislação
Decreto 1.861, de 12/04/1996
Capítulo V - DAS CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO, MATERIAL E TECNOLOGIA NUCLEAR (Ir para)
Art. 9º- Poderão ser transferidos itens na Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear ou tecnologia relacionada, quando o Estado receptor mantiver acordo em vigor com a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) de aplicação de salvaguardas sobre todos os materiais fonte e físseis especiais, nas suas atividades pacíficas correntes e futuras.
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