Legislação

Decreto 1.861, de 12/04/1996

Art.

Capítulo V - DAS CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO, MATERIAL E TECNOLOGIA NUCLEAR (Ir para)

Art. 7º

- Para controles de exportação serão aplicados às transferências nucleares para fins pacíficos para um Estado, doravante denominado Estado receptor, e no caso de controle sobre retransferências, isto é, a um terceiro Estado, a partir do estado receptor.

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