Legislação
Decreto 1.861, de 12/04/1996
Capítulo II - DOS CONCEITOS (Ir para)
Seção I - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 2º- São consideradas operações de exportação as transferências, a partir do território brasileiro, para qualquer destino fora da jurisdição ou controle nacional, de qualquer equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, e na Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear.
Parágrafo único - As listas de que trata o caput deste artigo serão, elaboradas, atualizadas periodicamente, e publicadas no Diário Oficial da União mediante portaria do Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
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