Legislação

Decreto 1.861, de 12/04/1996
(D.O. 15/04/1996)

Art. 2º

- São consideradas operações de exportação as transferências, a partir do território brasileiro, para qualquer destino fora da jurisdição ou controle nacional, de qualquer equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, e na Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear.

Parágrafo único - As listas de que trata o caput deste artigo serão, elaboradas, atualizadas periodicamente, e publicadas no Diário Oficial da União mediante portaria do Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.


Art. 3º

- Consideram-se tipos de operações de exportação:

I - negociação Preliminar, entendida como toda e qualquer ação do exportador que anteceda o pedido formal de exportação;

II - participação em Licitações;

III - envio de Amostras;

IV - participação em Feiras e Exposições;

V - exportação propriamente dita dos bens e serviços que são objeto destas Diretrizes; e

VI - outras operações ou ações que guardem afinidade com a exportação de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados.


Art. 4º

- São considerados bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados os constantes da Lista de Equipamento Material e Tecnologia Nuclear, e da Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear.