Legislação

Decreto 1.867, de 17/04/1996

Art.
Art. 4º

- O § 7º do art. 6º do Decreto 1.590/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - (...)
§ 7º - São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:
a) de Natureza Especial;
b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4;
c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;
d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia;
e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.]
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