Legislação

Decreto 1.590, de 10/08/1995

Art.
Art. 6º

- O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:

I - controle mecânicos;

II - controle eletrônico;

III - folha de ponto.

§ 1º - Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, após confirmados os registros de presença, horários de entrada e saída, bem como as ocorrências de que trata o art. 7º. [[Decreto 1.590/1995, art. 7º.]]

§ 2º - Na folha de ponto de cada servidor, deverá constar a jornada de trabalho a que o mesmo estiver sujeito.

§ 3º - As chefias imediatas dos servidores beneficiados pelo art. 98 da Lei 8.112, de 11/12/1990, deverão compatibilizar o disposto naquele artigo com as normas relativas às jornadas de trabalho regulamentadas por este Decreto. [[Lei 8.112/1990, art. 98.]]

§ 4º - Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.

Controle de assiduidade. Dispensa (Decreto 1.867/1996, art. 3º).

§ 5º - O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o parágrafo anterior será controlado pelas respectivas chefias imediatas.

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 11.072, de 17/05/2022, art. 19. Vigência em 01/06/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 5º): [§ 6º - Em situações especiais em que os resultados possam ser efetivamente mensuráveis, o Ministro de Estado ou o Presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderá autorizar a unidade administrativa a realizar programa de gestão, cujos teor e acompanhamento trimestral serão publicados no Diário Oficial da União, hipótese em que os servidores envolvidos ficarão dispensados do controle de assiduidade.]

Redação anterior (original): [§ 6º - Em situações especiais em que os resultados possam ser efetivamente mensuráveis, o Ministro de Estado poderá autorizar a unidade administrativa a realizar programa de gestão, cujo teor e acompanhamento trimestral deverão ser publicado no Diário Oficial da União, ficando os servidores envolvidos dispensados do controle de assiduidade.]

§ 7º - São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:

a) de Natureza Especial;

b) Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 13 ou superiores, ou de cargos ou funções equivalentes;

Decreto 12.093, de 03/07/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [b])

Redação anterior (Original): [b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4; ]

c) de Direção - CD hierarquicamente iguais ou superiores a CCE de nível 13 ou CD - 3;

Decreto 12.093, de 03/07/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [c])

Redação anterior (Do Decreto 1.867, de 17/04/1996, art. 4º): [c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;

Redação anterior (Original): [c) de Cargos Direção - CD, iguais ou superiores ao nível 3.]

d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia;

Decreto 1.867, de 17/04/1996, art. 4º (acrescenta a alínea).

e) de Professor do Magistério Superior, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012; e

Decreto 12.093, de 03/07/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [e])

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 1.867, de 17/04/1996, art. 4º): [e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.]

f) de chefia máxima de unidade descentralizada da estrutura organizacional de órgão ou entidade nos Estados e no Distrito Federal.

Decreto 12.093, de 03/07/2024, art. 1º (Acrescenta a alínea [f])

§ 8º - No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o controle de freqüência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea [d] do parágrafo anterior, conforme as características das atividades de cada entidade.

Decreto 1.927, de 13/06/1996 (acrescenta o § 8º).
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