Legislação
Decreto 12.093, de 03/07/2024
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 1.590, de 10/08/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 1.590/1995, art. 6º - [...]
[...]
§ 7º - [...]
[...]
b) Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 13 ou superiores, ou de cargos ou funções equivalentes;
c) de Direção - CD hierarquicamente iguais ou superiores a CCE de nível 13 ou CD - 3;
[...]
e) de Professor do Magistério Superior, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012; e
f) de chefia máxima de unidade descentralizada da estrutura organizacional de órgão ou entidade nos Estados e no Distrito Federal.
[...]] (NR)
[...]
§ 7º - [...]
[...]
b) Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 13 ou superiores, ou de cargos ou funções equivalentes;
c) de Direção - CD hierarquicamente iguais ou superiores a CCE de nível 13 ou CD - 3;
[...]
e) de Professor do Magistério Superior, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012; e
f) de chefia máxima de unidade descentralizada da estrutura organizacional de órgão ou entidade nos Estados e no Distrito Federal.
[...]] (NR)
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