Legislação
Decreto 1.886, de 29/04/1996
Art. 4º
NORMA REVOGADA.
Art. 4º
- A partir de 01/07/1996, somente serão escalados para a prestação do trabalho portuário avulso os trabalhadores que estejam devidamente registrados ou cadastrados nos órgãos locais de gestão de mão-de-obra.
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