Legislação
Decreto 1.901, de 09/05/1996
Capítulo I - ESTRUTURA DO MERCOSUL (Ir para)
Seção II - DO GRUPO MERCADO COMUM (Ir para)
Art. 11- O Grupo Mercado Comum será integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por país, designados pelos respectivos Governos, dentre os quais devem constar necessariamente representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, dos Ministérios da Economia (ou equivalentes) e dos Bancos Centrais. O Grupo Mercado Comum será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores.
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