Legislação
Decreto 1.901, de 09/05/1996
Capítulo I - ESTRUTURA DO MERCOSUL (Ir para)
Seção III - DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL (Ir para)
Art. 16- À Comissão de Comércio do Mercosul, órgão encarregado de assistir o Grupo Mercado Comum, compete velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados-Partes para o funcionamento da união aduaneira, bem como acompanhar e revisar os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, com o comércio intra Mercosul e com terceiros países.
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