Legislação

Decreto 1.901, de 09/05/1996

Art. 16

Capítulo I - ESTRUTURA DO MERCOSUL (Ir para)

Seção III - DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL (Ir para)

Art. 16

- À Comissão de Comércio do Mercosul, órgão encarregado de assistir o Grupo Mercado Comum, compete velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados-Partes para o funcionamento da união aduaneira, bem como acompanhar e revisar os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, com o comércio intra Mercosul e com terceiros países.

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