Legislação

Decreto 1.901, de 09/05/1996

Art. 29

Capítulo I - ESTRUTURA DO MERCOSUL (Ir para)

Seção V - DO FORO CONSULTIVO ECONÔMICO-SOCIAL (Ir para)

Art. 29

- O Foro Consultivo Econômico-Social terá função consultiva e manifestar-se-á mediante Recomendações ao Grupo Mercado Comum.

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