Legislação
Decreto 1.901, de 09/05/1996
Capítulo I - ESTRUTURA DO MERCOSUL (Ir para)
Seção V - DO FORO CONSULTIVO ECONÔMICO-SOCIAL (Ir para)
Art. 29- O Foro Consultivo Econômico-Social terá função consultiva e manifestar-se-á mediante Recomendações ao Grupo Mercado Comum.
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