Legislação

Decreto 1.901, de 09/05/1996

Art. 38

Capítulo IV - APLICAÇÃO INTERNA DAS NORMAS EMANADAS DOS ÓRGÃOS DO MERCOSUL (Ir para)

Art. 38

- Os Estados-Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar, em seus respectivos territórios, o cumprimento das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no art. 2 deste Protocolo.

Parágrafo único - Os Estados-Partes informarão à Secretaria Administrativa do Mercosul as medidas adotadas para esse fim.

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