Legislação
Decreto 2.168, de 28/02/1997
- Passam a denominar-se Estações Aduaneiras Interiores:
I - as Centrais Aduaneiras Interiores;
II - as Estações Aduaneiras de Fronteira, os Terminais Retroportuários Alfandegados e os Entrepostos Aduaneiros de uso público, quando autorizados na forma dos incisos I a III do art. 1º.
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