Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 212

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo X - DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES (Ir para)

Art. 212

- O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência Social - MPAS deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 211.

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