Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 210

- A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social, sobre benefícios, tem como objetivo:

I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;

II - possibilitar seu conhecimento público;

III - produzir efeitos legais quando aos direitos e obrigações dele derivados.


Art. 211

- O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo.

Parágrafo único - Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu falecimento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento - AR.


Art. 212

- O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência Social - MPAS deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 211.


Art. 213

- Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.

Parágrafo único - Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.


Art. 214

- Devem ser publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que implique pagamento de benefícios.


Art. 215

- O órgão do Instituto Nacional do Seguros Social - INSS, especialmente o pagador, só pode cumprir por decisão de publicação obrigatória em boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.

Parágrafo único - O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.


Art. 216

- Os atos de que trata este Capítulo serão publicados também no Diário Oficial da União, quando houver obrigação legal nesse sentido.