Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 265

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 265

- As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior a outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

AGENTES PATOGÊNICOSTRABALHOS QUE CONTÉM O RISCO
QUÍMICOS 
01 - ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS ARSENICAISa) metalurgia de minérios arsenicais e indústria eletrônica;
b) extração do arsênico e preparação de seus compostos;
c) fabricação, preparação e emprego de tintas, lacas (gás arsina), inseticidas, parasiticidas e raticidas;
d) processos industriais em que haja desprendimento de hidrogênio arseniado;
e) preparação e conservação de peles e plumas (empalhamento de animais) e conservação da madeira;
f) agentes na produção de vidro, ligas de chumbo, medicamentos e semi-condutores.

02 - ABSESTO OU AMIANTOa) extração de rochas amiantíferas, furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação;
b) despejos do material proveniente da extração, trituração;
c) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto;
d) fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento;
e) qualquer colocação ou demolição de produtos de amianto que produza partículas atmosféricas de amianto.

03 - BENZENO OU SEUS HOMÓLOGOS TÓXICOSFabricação e emprego do benzeno, seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos:
a) instalações petroquímicas onde se produzir benzeno;
b) indústria química ou de laboratório;
c) produção de cola sintética;
d) usuários de cola sintética na fabricação de calçados, artigos de couro ou borracha e móveis;
e) produção de tintas;
f) impressoras (especialmente na fotogravura);
g) pintura e pistola;
h) soldagem.

04 - BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) extração, trituração e tratamento de berílio;
b) fabricação e fundição de ligas e compostos;
c) utilização na indústria aeroespacial e manufatura de instrumentos de precisão e ordenadores; ferramentas cortantes que não produzam faíscas para a indústria petrolífera;
d) fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X, de eletrodos de aspiradores, catodos de queimaduras e moderadores de reatores nucleares;
e) fabricação de cadinhos, vidros especiais e de porcelana para isolantes térmicos.

05 - BROMOFabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.

06 - CÁDMIO OU SEUS COMPOSTOSa) extração, tratamento, preparação e fundição de ligas metálicas;
b) fabricação de compostos de cádmio para soldagem;
c) soldagem;
d) utilização em revestimentos metálicos (galvanização), como pigmentos e estabilizadores em plásticos, nos acumuladores de níquel-cádmio e soldagem de prata.

07 - CARBONETOS METÁLICOS DE TUNGSTÊNIO SINTERIZADOSProdução de carbonetos sinterizados (mistura, pulverização, modelado, aquecimento em forno, ajuste, pulverização de precisão), na fabricação de ferramentas e de componentes para máquinas e no afiamento das ferramentas. Trabalhadores situados nas proximidades e dentro da mesma oficina.

08 - CHUMBO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) extração de minérios, metalurgia e refinação do chumbo;
b) fabricação de acumuladores e baterias (placas);
c) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tretametila;
d) fabricação e aplicação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;
e) fundição e laminação de chumbo, de bronze, etc;
f) fabricação ou manipulação de ligas e compostos de chumbo;
g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo, inclusive munições;
h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;
i) soldagem;
j) indústria de impressão;
l) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificados;
m) sucata, ferro-velho;
n) fabricação de pérolas artificiais;
o) olaria;
p) fabricação de fósforos.

09 - CLOROFabricação e emprego de cloro e ácido clorídrico.

10 - CROMO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) fabricação de ácido crômico, de cromáticos e bicromatos e ligas de ferrocromo;
b) cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia);
c) curtição e outros trabalhos com o couro;
d) pintura e pistola com pigmentos de compostos de cromo, polimento de móveis;
e) manipulação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos;
f) soldagem de aço inoxidável;
g) fabricação de cimento e trabalhos de construção civil;
h) impressão técnica fotográfica.

11 - FLÚOR OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) fabricação e emprego de flúor e de ácido fluorídrico;
b) siderurgia (como fundentes);
c) fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica, cimento, vidro, esmalte, fibra de vidro, fertilizantes fosfatados;
d) produção de gasolina (como catalisador alquilante);
e) soldagem elétrica;
f) galvanoplastia;
g) calefação de superfícies;
h) sistema de combustível para foguetes.

12 - FÓSFORO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) extração e preparação do fósforo branco e de seus compostos;
b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas);
c) fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco;
d) fabricação de ligas de bronze;
e) borrifadores, trabalhadores agrícolas e responsáveis pelo armazenamento, transporte e distribuição dos praguicidas organofosforados.

13 - HIDROCARBONETOS ALIFÁTICOS OU AROMÁTICOS
(seus derivados halogenados tóxicos)
- Cloreto de metilaSíntese química (metilação), refrigerante, agente especial para extrações.
- Cloreto de metilenoSolvente (azeites, graxas, ceras, acetato de celulose), desengordurante, removedor de pinturas.
- ClorofórmioSolvente (lacas), agente de extração.
- Tetracloreto de carbonoSíntese química, extintores de incêndio.
- Cloreto de etilaSíntese química, anestésico local (refrigeração).
1.1 - DicloroetanoSíntese química, solvente (resinas, borracha, asfalto, pinturas), desengraxante.
1.1.1 - TricloroetanoAgente desengraxante para limpeza de metais e limpeza a seco.
1.1.2 - TricloroetanoSolvente.
- TetracloroetanoSolvente.
- TricloroetilenoDesengraxante, agente de limpeza a seco e de extração , sínteses químicas.
- TetracloroetilenoDesengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas.
- Cloreto de vinilaIntermediário na fabricação de cloreto de polivinila.
- Brometo de metilaInseticida em fumigação (cereais), sínteses químicas.
- Brometo de etilaSínteses químicas, agente especial de extração.
1.2 DibromoetanoInseticida em fumigação (solos), extintor de incêndios, solvente (celulóide, graxas, azeite, ceras).
- ClorobenzenoSínteses químicas, solvente.
- DiclorobenzenoSínteses químicas, solvente.

14 -IODOFabricação e emprego do iodo.
15 - MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) extração, tratamento e triaturação de pirolusita (dióxido de manganês);
b) fabricação de ligas e compostos do manganês;
c) siderurgia;
d) fabricação de pilhas secas e acumuladores;
e) preparação de permanganato de potássio e fabricação de corantes;
f) fabricação de vidros especiais e cerâmica;
g) soldagem com eletrodos contendo manganês;
h) fabricação de tintas e fertilizantes;
i) curtimento de couro.

16 - MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) extração e fabricação do mineral de mercúrio e de seus compostos;
b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;
c) fabricação de tintas;
d) fabricação de solda;
e) fabricação de aparelhos: barômetros, manômetros, termômetros, interruptores, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raio X, retificadores;
f) amalgamação de zinco para fabricação de eletrodos, pilhas e acumuladores;
g) douração e estanhagem de espelhos;
h) empalhamento de animais com sais de mercúrio;
i) recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais;
j) tratamento a quente de amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais;
l) secretagem de pêlos, crinas e plumas, e feltragem à base de composto de mercúrio;
m) fungicida no tratamento de sementes e brilhos vegetais e na proteção da madeira.

17 - SUBSTÂNCIAS ASFIXIANTES 
1 - Monóxido de carbonoProdução e distribuição de gás obtido de combustíveis.
sólidos (gaseificação de carvão); mecânica de motores, principalmente movidos a gasolina, em recintos semifechados; soldagem acetilênica e a arco; caldeiras, indústria química; siderurgia, fundição, mineração de subsolo; uso de explosivos; controle de incêndios; controle de tráfego; construção de túneis; cervejaria.

2 - Cianeto de hidrogênio ou seus derivados tóxicosOperações de fumigação de inseticidas, síntese de produtos químicos orgânicos, eletrogalvanoplastia; extração de ouro e prata; produção de aço e de pláticos (especialmente o acrilonitrilo-estireno); siderurgia (fornos de coque).

3 - Sulfeto de hidrogênio
(Ácido Sulfidrico)
Estações de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos; processamento de açúcar da beterraba; curtumes e matadoruos; produção de viscose e celofane; indústria química (produção de ácido sulfúrico, sais de bário); construção de túneis; perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização de carvão a baixa temperatura, litografia e fotogravura.

18 - SÍLICA LIVRE
(Óxido de silício - Si O2)
a) extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu aberto);
b) decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia, e outras atividades em que se usa areia como abrasivo;
c) fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos;
d) fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais;
e) moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas;
f) trabalho em pedreiras;
g) trabalho em construção de túneis;
h) desbastes e polimento de pedras.

19 - SULFETO DE CARBONO
OU DISSULFETO DE CARBONO
a) fabricação de sulfeto de carbono;
b) indústria de viscose, raiom (seda artificial);
c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas, parasiticidas e herbicidas;
d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, tetracloreto de carbono, têxteis, tubos eletrônicos e vácuo, gorduras;
e) limpeza a seco; galvanização;fumigação de grãos;
f) processamento de azeite, enxofre, bromo, cera, graxas e iodo.

20 - ALCATRÃO, BREU, BETUME, HULHA MINERAL, PARAFINA E PRODUTOS OU RESÍDUOS DESSAS SUBSTÂNCIAS, CAUSADORES DE EPITELIOMAS PRIMITIVOS DA PELE.Processos e operações industriais ou não, que sejam utilizados alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias.

FÍSICOS
21 - RUÍDO E AFECÇÃO AUDITIVAMineração, construção de túneis, exploração de pedreiras (detonação, perfuração); engenharia pesada (fundição de ferro, prensa de forja); trabalho com máquinas que funcionam com potentes motores a combustão; utilização de máquinas têxteis; testes de reatores de aviões.

22 - VIBRAÇÕES
(Afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos)
Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus.

23 - AR COMPRIMIDOa) trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas e em tubulões pneumáticos;
b) operações com uso de escafandro;
c) operações de mergulho;
d) trabalho com ar comprimido em túneis pressurizados.

24 - RADIAÇÕES IONIZANTESa) extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição), como o urânio;
b) operação com reatores nucleares ou com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares;
c) trabalhos executados com exposições a raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;
d) fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, radônio, mesotório, tório X, césio 137 e outros);
e) fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos;
f) pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios.

BIOLÓGICOS

25 - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS TÓXICOS

Mycobacterium; vírus hospedados por artrópodes; cocciclióides; fungos; histoplasma; leptospira; rickestsia; bacilo (carbúnculo, tétano);
Ancilóstomo; tripanossoma; pasteurella.
Ancilóstomo; histoplasma; cocciclióides; leptospira; bacilo; sepse.
Mycobacterium; brucellas; estreptococo (erisipela); fungo, ricketsia; pasteurella.
Fungos; bactérias, mixovírus (doença de Newcastle).
Bacilo (carbúnculo) e pasteurella.
Bactérias; mycobactéria; brucella; fungos; leptospira; vírus; mixovírus; recketsia; pasteurella.
Mycobacteria, vírus; outros organismos responsáveis por doenças transmissíveis.
Fungos (micose cutânea).
Agricultura; pecuária; silvicultura; caça (inclusive a caça com armadilhas); veterinária; curtume.
Construção; escavação de terra; esgoto; canal de irrigação; mineração.
Manipulação e embalagem de carne e pescado.
Manipulação de aves confinadas e pássaros.
Trabalho com pêlo, pele ou lã.
Veterinária.
Hospital; laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis.
Trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas; ginásios; piscinas; etc).

POEIRAS ORGÂNICAS
26 - ALGODÃO, LINHO, CÂNHAMO, SISALTrabalhadores nas diversas operações com poeiras provenientes desses produtos.

27 - AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, QUE AFETAM A PELE, NÃO CONSIDERADOS EM OUTRAS RUBRICAS.Trabalhadores mais expostos: agrícolas; da construção civil em geral; da indústria química; de eletrogalvanoplastia; de tinturaria; da indústria de plásticos reforçados com fibra de vidro; da pintura; dos serviços de engenharia (óleo de corte ou lubrificante); dos serviços de saúde (medicamentos, anestésicos locais, desinfetantes); do tratamento de gado; dos açougues.

NOTAS:

1 - A relação das atividades profissionais correspondentes a cada agente patogênico tem caráter exemplificativo.

2 - A doença profissional ou do trabalho será caracterizada quando, diagnosticada a intoxicação ou afecção, se verifica que o empregado exerce atividade que o expõe ao respectivo agente patogênico, constante deste anexo.

3 - Se o agente patogênico, na hipótese da nota anterior, não constar deste anexo, é aplicado o disposto deste Regulamento.

A - ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E ACIDENTE DO TRABALHO

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE

Aparelho visual

Situações:

1. acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2, no olho acidentado;

b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;

c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;

1. lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;

2. lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fistulas, ou unilateral com fistula.

NOTA 1 - A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes.

NOTA 2 - A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou do prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos.

Aparelho auditivo

TRAUMA ACÚSTICO

1. perda da audição no ouvido acidentado;

b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados;

c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estive também reduzida em grau médio ou superior.

NOTA 1 - A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.

NOTA 2 - A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em decibéis, encontrados nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo adaptação de Davis & Silvermann, 1970.

Audição normal - até 25 decibéis.

Redução em grau mínimo - 26 (vinte e seis) a 40 (quarenta) decibéis;

Redução em grau médio - 41 (quarenta e um) a 70 (setenta) decibéis;

Redução em grau máximo - 71 (setenta e um) a 90 (noventa) decibéis;

Perda da audição - mais de 90 (noventa) decibéis.

Aparelho da fonação

Situação:

Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.

Prejuízo estético

Situações:

Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.

NOTA 1 - Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado.

NOTA 2 - A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não são considerados como prejuízo estético, podendo, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.

Perdas de segmentos de membros

Situações:

1. perda de segmento ao nível ou acima do carpo;

2. perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;

c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange distal em pelo menos um deles;

d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;

e) perda de segmento de 3 (três) ou mais falanges, de 3 (três) ou mais quirodáctilos;

1. perda de segmento ao nível ou acima do tarso;

2. perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange distal;

3. perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange distal em ambos;

4. perda de segmento de 3 (três) ou mais falanges, de 3 (três) ou mais pododáctilos.

NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento.

Alterações articulares

Situações:

1. redução em grau médio ou superior dos movimentos do maxilar inferior;

2. redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;

c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;

d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;

e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;

f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;

g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.

NOTA 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados de acordo com os seguintes critérios:

Grau máximo: redução acima de 2/3 da amplitude normal do movimento de articulação;

Grau médio: redução de mais de 1/3 e ate 2/3 da amplitude do movimento de articulação;

Grau mínimo: redução de até 1/3 da amplitude normal do movimento de articulação.

NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites estabelecidos.

Encurtamento de membro inferior

Situação:

Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros)

NOTA: A persistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento.

QUADRO Nº 8

Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros

Situações:

a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;

b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;

c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.

NOTA 1 - Esta classificação se aplica a situações decorrentes do comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas constantes dos quadros próprios.

NOTA 2 - Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita:

Desempenho muscular

Grau 5 - Normal - 100% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.

Grau 4 - Bom - 75% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.

Grau 3 - Sofrível - 50% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.

Grau 2 - Pobre - 25% - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.

Grau 1 - Traços - 10% - Evidencia de leve contração. Nenhum movimento articular.

Grau 0 (zero) - 0% - Nenhuma evidência de contração.

Grau E ou EG - 0% - Espasmo ou espasmo grave.

Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.

NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.

Outros aparelhos e sistemas

Situações:

a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.

b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral.

B - DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO

As doenças profissionais e as do trabalho que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 152 deste Decreto.

CÓDIGOAGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO

1.0.0AGENTES QUÍMICOS

O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho.
As atividades listadas são exemplificadas nas quais pode haver a exposição.

1.0.1ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS (25 ANOS)

a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;
b) metalurgia de minérios arsenicais;
c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos;
d) fabricação e preparação de tintas e lacas;
e) fabricação preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;
f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio;
g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação de madeira com a utilização de compostos de arsênio.

1.0.2ASBESTOS (20 ANOS)

a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;
b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;
c) fabricação de produtos de fibrocimento;
d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos;

1.0.3BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (25 ANOS)

a) produção e processamento de benzeno;
b) utilização de benzeno como matéria prima em síntese orgânicas e na produção de derivados;
c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;
d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;
e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;
f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.

1.0.4BERíLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (25 ANOS)

a) extração, trituração e tratamento de berílio;
b) fabricação de compostos e ligas de berílio;
c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;
d) fabricação de queimadores e moderadores de reatores nucleares;
e) fabricação de vidros e porcelanas para isolantes térmicos;
f) utilização do berilio na indústria aeroespacial.

1.0.5BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (25 ANOS)

a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.

1.0.6CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (25 ANOS)

a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;
b) fabricação de compostos de cádmio;
c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas;
d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais;
e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico;
f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio.

1.0.7CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS (25 ANOS)

a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;
b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;
c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo;
d) produção de coque.

1.0.8CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (25 ANOS)

a) extração e processamento de minério de chumbo;
b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;
c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos;
d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;
e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;
f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;
g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;
h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;
i) utilização de chumbo em processos de soldagem;
j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;
l) fabricação de pérolas artificiais;
m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.

1.0.9CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (25 ANOS)

a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;
b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostarda nitrogenadas);
c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PBC);
d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômetro na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;
e) fabricação de policloroprene;
f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.

1.0.10CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (25 ANOS)

a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;
b) fabricação de ligas de ferro-cromo;
c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas;
d) pintura com pistola utilizando tintas como pigmentos de cromo;
e) soldagem de aço inoxidável.

1.0.11DISSULFETO DE CARBONO (25 ANOS)

a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;
b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom);
c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;
d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono.

1.0.12FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (25 ANOS)

a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;
b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);
c) fabricação de munições e armamentos explosivos.

1.0.13IODO (25 ANOS)

a) fabricação e emprego industrial do iodo.

1.0.14MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS (25 ANOS)

a) extração e beneficiamento de minérios de manganês;
b) fabricação de ligas e compostos de manganês;
c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;
d) preparação de permanganato de potássio e de corantes;
e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;
f) utilização de eletrodos contendo manganês;
g) fabricação de tintas e fertilizantes.

1.0.15MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS (25 ANOS)

a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos;
b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;
c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;
d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório;
e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X;
f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente;
g) utilização como agente catalítico e de eletrólise;
h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;
i) curtimento e feltragem de couro e conservação da madeira;
j) recuperação do mercúrio;
l) amalgamação de zinco;
m) tratamento a quente de amálgamas de metais;
n) fabricação e aplicação de fungicidas.

1.0.16NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (25 ANOS)

a) extração e beneficiamento do níquel;
b) niquelagem de metais;
c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.

17.PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS (25 ANOS)

a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas.
b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.

1.0.18SÍLICA LIVRE (25 ANOS)

a) extração de minérios a céu aberto;
b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;
c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;
c) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;
d) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;
e) fabricação de vidros e cerâmicas;
f) construção e túneis;
g) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.

1.0.19OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS (25 ANOS GRUPO)

I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONTRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS
a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
b) fabricação e recauchutagem de pneus.

GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL DIMETANOSULFONATO (MIRELAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTILBESTROL, ACRONiTrILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETAPROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROAMILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA , OXIMETALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILANIMA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPROPANO
a) manufatura de magenta (anilina e orto-toluidina)
b) fabricação de fibras sintéticas;
c) sínteses químicas;
d) fabricação de borracha e espumas;
e) fabricação de plásticos;
f) produção e medicamentos;
g) operações de preservação da madeira com creosoto;
h) esterilização de materiais cirúrgicos.

2.0.0AGENTES FÍSICOS

Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.

2.0.1RUÍDO (25 ANOS)

a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.

2.0.2VIBRAÇÕES (25 ANOS)

a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

2.0.3RADIAÇÕES IONIZANTES (25 ANOS)

a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;
b) atividades em minerações com exposição ao radônio;
c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes;
d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;
e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;
f) fabricação e manipulação de produtos radioativos;
g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.

2.0.4TEMPERATURAS ANORMAIS (25 ANOS)

a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78.

2.0.5PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL (25 ANOS)

a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;
b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;
c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos.

3.0.0BIOLÓGICOS (25 ANOS)

Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.

3.0.1MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TÓXINAS (25 ANOS)

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.

1.ASSOCIAÇÃO DE AGENTES

Exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas.

4.0.1FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS (20 ANOS)

a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.

4.0.2FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS (15 ANOS)

a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.

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