Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)
- A carência das aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES | MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
- O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na forma da alínea [a] do inciso I, ou no inciso IV ou VII do art. 6º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25/07/1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
- O segurado aposentado que permaneceu em atividade e que vinha contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei 8.870, de 15/04/1994, receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.
§ 1º - O pecúlio de que trata este artigo consistirá em pagamento único do valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se a contar de 25/07/1991, data da vigência da Lei 8.213, de 24/07/1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.
- Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação específica, as prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na forma da Lei 6.184, de 11/12/1974, bem como de seus dependentes.
- Ficam revogados os Anexos I e II do Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24/01/1979.
- Até que seja elaborada a lista de doença mencionadas no inciso III do art. 27, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
- Aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de ex-combatente aplica-se exclusivamente o disposto na Lei 5.315, de 12/09/1967, conforme determina o art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 1º - Aplica-se aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de ex-combatentes o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º - Os benefícios de que trata o caput serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.
- O servidor do Estado, do Distrito Federal e do Município, que retornar ou passar o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme o disposto no art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, terá direito aos benefícios da previdência social nas condições deste Regulamento, observado, principalmente, e no que couber, o disposto no Capítulo VI do Título III.
- As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTA NO ART. 43 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior a outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
ANEXO II
DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NOS INCISOS I E II DO ART. 132 DESTE REGULAMENTO
AGENTES PATOGÊNICOS | TRABALHOS QUE CONTÉM O RISCO |
QUÍMICOS |   |
01 - ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS ARSENICAIS | a) metalurgia de minérios arsenicais e indústria eletrônica; b) extração do arsênico e preparação de seus compostos; c) fabricação, preparação e emprego de tintas, lacas (gás arsina), inseticidas, parasiticidas e raticidas; d) processos industriais em que haja desprendimento de hidrogênio arseniado; e) preparação e conservação de peles e plumas (empalhamento de animais) e conservação da madeira; f) agentes na produção de vidro, ligas de chumbo, medicamentos e semi-condutores. |
02 - ABSESTO OU AMIANTO | a) extração de rochas amiantíferas, furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação; b) despejos do material proveniente da extração, trituração; c) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto; d) fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento; e) qualquer colocação ou demolição de produtos de amianto que produza partículas atmosféricas de amianto. |
03 - BENZENO OU SEUS HOMÓLOGOS TÓXICOS | Fabricação e emprego do benzeno, seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos: a) instalações petroquímicas onde se produzir benzeno; b) indústria química ou de laboratório; c) produção de cola sintética; d) usuários de cola sintética na fabricação de calçados, artigos de couro ou borracha e móveis; e) produção de tintas; f) impressoras (especialmente na fotogravura); g) pintura e pistola; h) soldagem. |
04 - BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | a) extração, trituração e tratamento de berílio; b) fabricação e fundição de ligas e compostos; c) utilização na indústria aeroespacial e manufatura de instrumentos de precisão e ordenadores; ferramentas cortantes que não produzam faíscas para a indústria petrolífera; d) fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X, de eletrodos de aspiradores, catodos de queimaduras e moderadores de reatores nucleares; e) fabricação de cadinhos, vidros especiais e de porcelana para isolantes térmicos. |
05 - BROMO | Fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico. |
06 - CÁDMIO OU SEUS COMPOSTOS | a) extração, tratamento, preparação e fundição de ligas metálicas; b) fabricação de compostos de cádmio para soldagem; c) soldagem; d) utilização em revestimentos metálicos (galvanização), como pigmentos e estabilizadores em plásticos, nos acumuladores de níquel-cádmio e soldagem de prata. |
07 - CARBONETOS METÁLICOS DE TUNGSTÊNIO SINTERIZADOS | Produção de carbonetos sinterizados (mistura, pulverização, modelado, aquecimento em forno, ajuste, pulverização de precisão), na fabricação de ferramentas e de componentes para máquinas e no afiamento das ferramentas. Trabalhadores situados nas proximidades e dentro da mesma oficina. |
08 - CHUMBO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | a) extração de minérios, metalurgia e refinação do chumbo; b) fabricação de acumuladores e baterias (placas); c) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tretametila; d) fabricação e aplicação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; e) fundição e laminação de chumbo, de bronze, etc; f) fabricação ou manipulação de ligas e compostos de chumbo; g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo, inclusive munições; h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo; i) soldagem; j) indústria de impressão; l) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificados; m) sucata, ferro-velho; n) fabricação de pérolas artificiais; o) olaria; p) fabricação de fósforos. |
09 - CLORO | Fabricação e emprego de cloro e ácido clorídrico. |
10 - CROMO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | a) fabricação de ácido crômico, de cromáticos e bicromatos e ligas de ferrocromo; b) cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia); c) curtição e outros trabalhos com o couro; d) pintura e pistola com pigmentos de compostos de cromo, polimento de móveis; e) manipulação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos; f) soldagem de aço inoxidável; g) fabricação de cimento e trabalhos de construção civil; h) impressão técnica fotográfica. |
11 - FLÚOR OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | a) fabricação e emprego de flúor e de ácido fluorídrico; b) siderurgia (como fundentes); c) fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica, cimento, vidro, esmalte, fibra de vidro, fertilizantes fosfatados; d) produção de gasolina (como catalisador alquilante); e) soldagem elétrica; f) galvanoplastia; g) calefação de superfícies; h) sistema de combustível para foguetes. |
12 - FÓSFORO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | a) extração e preparação do fósforo branco e de seus compostos; b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas); c) fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco; d) fabricação de ligas de bronze; e) borrifadores, trabalhadores agrícolas e responsáveis pelo armazenamento, transporte e distribuição dos praguicidas organofosforados. |
13 - HIDROCARBONETOS ALIFÁTICOS OU AROMÁTICOS (seus derivados halogenados tóxicos) | |
- Cloreto de metila | Síntese química (metilação), refrigerante, agente especial para extrações. |
- Cloreto de metileno | Solvente (azeites, graxas, ceras, acetato de celulose), desengordurante, removedor de pinturas. |
- Clorofórmio | Solvente (lacas), agente de extração. |
- Tetracloreto de carbono | Síntese química, extintores de incêndio. |
- Cloreto de etila | Síntese química, anestésico local (refrigeração). |
1.1 - Dicloroetano | Síntese química, solvente (resinas, borracha, asfalto, pinturas), desengraxante. |
1.1.1 - Tricloroetano | Agente desengraxante para limpeza de metais e limpeza a seco. |
1.1.2 - Tricloroetano | Solvente. |
- Tetracloroetano | Solvente. |
- Tricloroetileno | Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração , sínteses químicas. |
- Tetracloroetileno | Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas. |
- Cloreto de vinila | Intermediário na fabricação de cloreto de polivinila. |
- Brometo de metila | Inseticida em fumigação (cereais), sínteses químicas. |
- Brometo de etila | Sínteses químicas, agente especial de extração. |
1.2 Dibromoetano | Inseticida em fumigação (solos), extintor de incêndios, solvente (celulóide, graxas, azeite, ceras). |
- Clorobenzeno | Sínteses químicas, solvente. |
- Diclorobenzeno | Sínteses químicas, solvente. |
14 -IODO | Fabricação e emprego do iodo. |
15 - MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | a) extração, tratamento e triaturação de pirolusita (dióxido de manganês); b) fabricação de ligas e compostos do manganês; c) siderurgia; d) fabricação de pilhas secas e acumuladores; e) preparação de permanganato de potássio e fabricação de corantes; f) fabricação de vidros especiais e cerâmica; g) soldagem com eletrodos contendo manganês; h) fabricação de tintas e fertilizantes; i) curtimento de couro. |
16 - MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | a) extração e fabricação do mineral de mercúrio e de seus compostos; b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio; c) fabricação de tintas; d) fabricação de solda; e) fabricação de aparelhos: barômetros, manômetros, termômetros, interruptores, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raio X, retificadores; f) amalgamação de zinco para fabricação de eletrodos, pilhas e acumuladores; g) douração e estanhagem de espelhos; h) empalhamento de animais com sais de mercúrio; i) recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais; j) tratamento a quente de amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais; l) secretagem de pêlos, crinas e plumas, e feltragem à base de composto de mercúrio; m) fungicida no tratamento de sementes e brilhos vegetais e na proteção da madeira. |
17 - SUBSTÂNCIAS ASFIXIANTES |   |
1 - Monóxido de carbono | Produção e distribuição de gás obtido de combustíveis. sólidos (gaseificação de carvão); mecânica de motores, principalmente movidos a gasolina, em recintos semifechados; soldagem acetilênica e a arco; caldeiras, indústria química; siderurgia, fundição, mineração de subsolo; uso de explosivos; controle de incêndios; controle de tráfego; construção de túneis; cervejaria. |
2 - Cianeto de hidrogênio ou seus derivados tóxicos | Operações de fumigação de inseticidas, síntese de produtos químicos orgânicos, eletrogalvanoplastia; extração de ouro e prata; produção de aço e de pláticos (especialmente o acrilonitrilo-estireno); siderurgia (fornos de coque). |
3 - Sulfeto de hidrogênio (Ácido Sulfidrico) | Estações de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos; processamento de açúcar da beterraba; curtumes e matadoruos; produção de viscose e celofane; indústria química (produção de ácido sulfúrico, sais de bário); construção de túneis; perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização de carvão a baixa temperatura, litografia e fotogravura. |
18 - SÍLICA LIVRE (Óxido de silício - Si O2) | a) extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu aberto); b) decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia, e outras atividades em que se usa areia como abrasivo; c) fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos; d) fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais; e) moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas; f) trabalho em pedreiras; g) trabalho em construção de túneis; h) desbastes e polimento de pedras. |
19 - SULFETO DE CARBONO OU DISSULFETO DE CARBONO | a) fabricação de sulfeto de carbono; b) indústria de viscose, raiom (seda artificial); c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas, parasiticidas e herbicidas; d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, tetracloreto de carbono, têxteis, tubos eletrônicos e vácuo, gorduras; e) limpeza a seco; galvanização;fumigação de grãos; f) processamento de azeite, enxofre, bromo, cera, graxas e iodo. |
20 - ALCATRÃO, BREU, BETUME, HULHA MINERAL, PARAFINA E PRODUTOS OU RESÍDUOS DESSAS SUBSTÂNCIAS, CAUSADORES DE EPITELIOMAS PRIMITIVOS DA PELE. | Processos e operações industriais ou não, que sejam utilizados alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias. |
FÍSICOS | |
21 - RUÍDO E AFECÇÃO AUDITIVA | Mineração, construção de túneis, exploração de pedreiras (detonação, perfuração); engenharia pesada (fundição de ferro, prensa de forja); trabalho com máquinas que funcionam com potentes motores a combustão; utilização de máquinas têxteis; testes de reatores de aviões. |
22 - VIBRAÇÕES (Afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos) | Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus. |
23 - AR COMPRIMIDO | a) trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas e em tubulões pneumáticos; b) operações com uso de escafandro; c) operações de mergulho; d) trabalho com ar comprimido em túneis pressurizados. |
24 - RADIAÇÕES IONIZANTES | a) extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição), como o urânio; b) operação com reatores nucleares ou com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares; c) trabalhos executados com exposições a raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; d) fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, radônio, mesotório, tório X, césio 137 e outros); e) fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos; f) pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios. |
BIOLÓGICOS | |
25 - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS TÓXICOS | |
Mycobacterium; vírus hospedados por artrópodes; cocciclióides; fungos; histoplasma; leptospira; rickestsia; bacilo (carbúnculo, tétano); Ancilóstomo; tripanossoma; pasteurella. Ancilóstomo; histoplasma; cocciclióides; leptospira; bacilo; sepse. Mycobacterium; brucellas; estreptococo (erisipela); fungo, ricketsia; pasteurella. Fungos; bactérias, mixovírus (doença de Newcastle). Bacilo (carbúnculo) e pasteurella. Bactérias; mycobactéria; brucella; fungos; leptospira; vírus; mixovírus; recketsia; pasteurella. Mycobacteria, vírus; outros organismos responsáveis por doenças transmissíveis. Fungos (micose cutânea). | Agricultura; pecuária; silvicultura; caça (inclusive a caça com armadilhas); veterinária; curtume. Construção; escavação de terra; esgoto; canal de irrigação; mineração. Manipulação e embalagem de carne e pescado. Manipulação de aves confinadas e pássaros. Trabalho com pêlo, pele ou lã. Veterinária. Hospital; laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis. Trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas; ginásios; piscinas; etc). |
POEIRAS ORGÂNICAS | |
26 - ALGODÃO, LINHO, CÂNHAMO, SISAL | Trabalhadores nas diversas operações com poeiras provenientes desses produtos. |
27 - AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, QUE AFETAM A PELE, NÃO CONSIDERADOS EM OUTRAS RUBRICAS. | Trabalhadores mais expostos: agrícolas; da construção civil em geral; da indústria química; de eletrogalvanoplastia; de tinturaria; da indústria de plásticos reforçados com fibra de vidro; da pintura; dos serviços de engenharia (óleo de corte ou lubrificante); dos serviços de saúde (medicamentos, anestésicos locais, desinfetantes); do tratamento de gado; dos açougues. |
NOTAS:
1 - A relação das atividades profissionais correspondentes a cada agente patogênico tem caráter exemplificativo.
2 - A doença profissional ou do trabalho será caracterizada quando, diagnosticada a intoxicação ou afecção, se verifica que o empregado exerce atividade que o expõe ao respectivo agente patogênico, constante deste anexo.
3 - Se o agente patogênico, na hipótese da nota anterior, não constar deste anexo, é aplicado o disposto deste Regulamento.
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO III
AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERCENTUAL DE 50% DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 76 E O ART. 152 DESTE REGULAMENTO
A - ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E ACIDENTE DO TRABALHO
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
QUADRO Nº 1
Aparelho visual
Situações:
1. acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2, no olho acidentado;
b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;
c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;
1. lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;
2. lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fistulas, ou unilateral com fistula.
NOTA 1 - A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes.
NOTA 2 - A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou do prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos.
QUADRO Nº 2
Aparelho auditivo
TRAUMA ACÚSTICO
1. perda da audição no ouvido acidentado;
b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados;
c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estive também reduzida em grau médio ou superior.
NOTA 1 - A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.
NOTA 2 - A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em decibéis, encontrados nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo adaptação de Davis & Silvermann, 1970.
Audição normal - até 25 decibéis.
Redução em grau mínimo - 26 (vinte e seis) a 40 (quarenta) decibéis;
Redução em grau médio - 41 (quarenta e um) a 70 (setenta) decibéis;
Redução em grau máximo - 71 (setenta e um) a 90 (noventa) decibéis;
Perda da audição - mais de 90 (noventa) decibéis.
QUADRO Nº 3
Aparelho da fonação
Situação:
Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.
QUADRO Nº 4
Prejuízo estético
Situações:
Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.
NOTA 1 - Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado.
NOTA 2 - A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não são considerados como prejuízo estético, podendo, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.
QUADRO Nº 5
Perdas de segmentos de membros
Situações:
1. perda de segmento ao nível ou acima do carpo;
2. perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;
c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange distal em pelo menos um deles;
d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;
e) perda de segmento de 3 (três) ou mais falanges, de 3 (três) ou mais quirodáctilos;
1. perda de segmento ao nível ou acima do tarso;
2. perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange distal;
3. perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange distal em ambos;
4. perda de segmento de 3 (três) ou mais falanges, de 3 (três) ou mais pododáctilos.
NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento.
QUADRO Nº 6
Alterações articulares
Situações:
1. redução em grau médio ou superior dos movimentos do maxilar inferior;
2. redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;
c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;
e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;
f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;
g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.
NOTA 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados de acordo com os seguintes critérios:
Grau máximo: redução acima de 2/3 da amplitude normal do movimento de articulação;
Grau médio: redução de mais de 1/3 e ate 2/3 da amplitude do movimento de articulação;
Grau mínimo: redução de até 1/3 da amplitude normal do movimento de articulação.
NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites estabelecidos.
QUADRO Nº 7
Encurtamento de membro inferior
Situação:
Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros)
NOTA: A persistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento.
QUADRO Nº 8
Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros
Situações:
a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;
b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;
c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.
NOTA 1 - Esta classificação se aplica a situações decorrentes do comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas constantes dos quadros próprios.
NOTA 2 - Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita:
Desempenho muscular
Grau 5 - Normal - 100% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.
Grau 4 - Bom - 75% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.
Grau 3 - Sofrível - 50% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.
Grau 2 - Pobre - 25% - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.
Grau 1 - Traços - 10% - Evidencia de leve contração. Nenhum movimento articular.
Grau 0 (zero) - 0% - Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG - 0% - Espasmo ou espasmo grave.
Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.
NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.
QUADRO Nº 9
Outros aparelhos e sistemas
Situações:
a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.
b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral.
B - DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO
As doenças profissionais e as do trabalho que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 152 deste Decreto.
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
CÓDIGO | AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO |
1.0.0 | AGENTES QUÍMICOS O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. As atividades listadas são exemplificadas nas quais pode haver a exposição. |
1.0.1 | ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS (25 ANOS) a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos; b) metalurgia de minérios arsenicais; c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos; d) fabricação e preparação de tintas e lacas; e) fabricação preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio; f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio; g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação de madeira com a utilização de compostos de arsênio. |
1.0.2 | ASBESTOS (20 ANOS) a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas; b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos; c) fabricação de produtos de fibrocimento; d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos; |
1.0.3 | BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (25 ANOS) a) produção e processamento de benzeno; b) utilização de benzeno como matéria prima em síntese orgânicas e na produção de derivados; c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois; d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes; e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados; f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos. |
1.0.4 | BERíLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (25 ANOS) a) extração, trituração e tratamento de berílio; b) fabricação de compostos e ligas de berílio; c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X; d) fabricação de queimadores e moderadores de reatores nucleares; e) fabricação de vidros e porcelanas para isolantes térmicos; f) utilização do berilio na indústria aeroespacial. |
1.0.5 | BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (25 ANOS) a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico. |
1.0.6 | CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (25 ANOS) a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio; b) fabricação de compostos de cádmio; c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas; d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais; e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico; f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio. |
1.0.7 | CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS (25 ANOS) a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu; b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas; c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo; d) produção de coque. |
1.0.8 | CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (25 ANOS) a) extração e processamento de minério de chumbo; b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo; c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos; d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila; e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo; g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas; h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo; i) utilização de chumbo em processos de soldagem; j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado; l) fabricação de pérolas artificiais; m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos. |
1.0.9 | CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (25 ANOS) a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados; b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostarda nitrogenadas); c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PBC); d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômetro na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico; e) fabricação de policloroprene; f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono. |
1.0.10 | CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (25 ANOS) a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos; b) fabricação de ligas de ferro-cromo; c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas; d) pintura com pistola utilizando tintas como pigmentos de cromo; e) soldagem de aço inoxidável. |
1.0.11 | DISSULFETO DE CARBONO (25 ANOS) a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono; b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom); c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono; d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono. |
1.0.12 | FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (25 ANOS) a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos; b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas); c) fabricação de munições e armamentos explosivos. |
1.0.13 | IODO (25 ANOS) a) fabricação e emprego industrial do iodo. |
1.0.14 | MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS (25 ANOS) a) extração e beneficiamento de minérios de manganês; b) fabricação de ligas e compostos de manganês; c) fabricação de pilhas secas e acumuladores; d) preparação de permanganato de potássio e de corantes; e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas; f) utilização de eletrodos contendo manganês; g) fabricação de tintas e fertilizantes. |
1.0.15 | MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS (25 ANOS) a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos; b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio; c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio; d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório; e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X; f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente; g) utilização como agente catalítico e de eletrólise; h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais; i) curtimento e feltragem de couro e conservação da madeira; j) recuperação do mercúrio; l) amalgamação de zinco; m) tratamento a quente de amálgamas de metais; n) fabricação e aplicação de fungicidas. |
1.0.16 | NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (25 ANOS) a) extração e beneficiamento do níquel; b) niquelagem de metais; c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio. |
17. | PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS (25 ANOS) a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas. b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos. |
1.0.18 | SÍLICA LIVRE (25 ANOS) a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; c) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; d) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; e) fabricação de vidros e cerâmicas; f) construção e túneis; g) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica. |
1.0.19 | OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS (25 ANOS GRUPO) I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONTRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; b) fabricação e recauchutagem de pneus. GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL DIMETANOSULFONATO (MIRELAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTILBESTROL, ACRONiTrILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETAPROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROAMILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA , OXIMETALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILANIMA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPROPANO a) manufatura de magenta (anilina e orto-toluidina) b) fabricação de fibras sintéticas; c) sínteses químicas; d) fabricação de borracha e espumas; e) fabricação de plásticos; f) produção e medicamentos; g) operações de preservação da madeira com creosoto; h) esterilização de materiais cirúrgicos. |
2.0.0 | AGENTES FÍSICOS Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas. |
2.0.1 | RUÍDO (25 ANOS) a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. |
2.0.2 | VIBRAÇÕES (25 ANOS) a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. |
2.0.3 | RADIAÇÕES IONIZANTES (25 ANOS) a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios. |
2.0.4 | TEMPERATURAS ANORMAIS (25 ANOS) a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78. |
2.0.5 | PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL (25 ANOS) a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos. |
3.0.0 | BIOLÓGICOS (25 ANOS) Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas. |
3.0.1 | MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TÓXINAS (25 ANOS) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. |
1. | ASSOCIAÇÃO DE AGENTES Exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas. |
4.0.1 | FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS (20 ANOS) a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção. |
4.0.2 | FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS (15 ANOS) a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção. |